: : TEF - ECF / MR
Portaria CAT-49, de 11-6-2003
Dispõe sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito
)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e Considerando ser prioritária para o Estado de São Paulo, no local de atendimento ao público, a integração de equipamento eletrônico instalado COM o ECF, para que neste seja impresso o comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito; Considerando que o Estado de São Paulo não prorrogou o prazo para entrega das informações relativas a cada venda, por meio de cartão de crédito ou débito, realizada por estabelecimento usuário de terminal POS ("Point of Sale");
Considerando, finalmente, as peculiaridades específicas do equipamento ECF-MR, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento usuário de equipamento ECF-MR com pelo menos uma porta serial constante no Anexo Único que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito atualizará, até 30 de novembro de 2003, a versão de "software" básico de seu equipamento, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF.
§ 1º - O estabelecimento usuário de ECF-MR não constante no Anexo Único que aceite o cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas providenciará, até a data indicada no "caput", a aquisição de equipamento que possibilite a emissão conjunta do respectivo comprovante de pagamento.
§ 2º - Fica dispensado das obrigações previstas neste artigo o estabelecimento usuário de ECF-MR que não aceite cartão de crédito ou débito como forma de pagamento de suas vendas.
Artigo 2º - O fabricante ou importador de ECF-MR indicado no Anexo Único apresentará ao fisco estadual, para registro, o modelo do equipamento com a correspondente versão do "software" básico compatível com o protocolo de comunicação desenvolvido pelas administradoras de cartão de crédito ou débito.
§ 1º - O registro do modelo de equipamento e da correspondente versão de "software" básico deverá ser providenciado junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar - São Paulo - Capital e obedecerá à ordem de protocolo.
§ 2º - Para cada versão apresentada, o fisco aplicará o Roteiro Único de Análise (RUA), versão 1.0, disponível no "site" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.fazenda.gov.br/confaz/), com a finalidade de verificar se o ECF-MR atende às condições previstas na legislação com vistas à sua aprovação para uso fiscal.
Artigo 3º - A nova versão de ECF-MR indicado no Anexo Único poderá ter seu uso fiscal autorizado antes de sua aprovação pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 1º - O Fisco estadual vedará o uso da nova versão do ECF-MR, caso seja detectado prejuízo fiscal na sua utilização.
§ 2º - O fabricante ou importador do ECF-MR apresentará à COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2003, o pedido de registro relativo aos ] modelos do equipamento e à versão atualizada do "software" básico, constantes do Anexo Único desta portaria, sob pena de cassação da a utorização de uso do ECF-MR.
Artigo 4º - As administradoras de cartão de crédito ou débito d everão desativar a placa do mecanismo impressor do POS ("Point of Sale"), de forma que o comprovante de crédito ou débito seja impresso exclusivamente no ECF-MR.
Artigo5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR que poderão ter atualizada a versão do "software" básico de forma a emitir o comprovante de pagamento feito por "cartão de crédito ou débito", deixando de fazê-lo no equipamento da administradora de cartão ("Point of Sale" - POS).
| Marca | Modelo | Versão | Parecer |
|---|---|---|---|
| ELGIN | ECF-MR 10000-S | 1.0 | 122/98 |
| 1.1 | 58/99 | ||
| 1.2 | 58/99 | ||
| 4.2 | 07/02 | ||
| ECF-MR 10000-S1 | 3.3 | 18/01 | |
| 1.3 | 59/99 | ||
| 1.3 | 59/99 | ||
| ECF-MR 12000-S | 2.1 | 55/00 | |
| GENERAL | ECF-MR G-980 | 1.0 | 83/99 |
| 1.1 | 48/00 | ||
| SWEDA | ECF MR 2571 | A | 23/00 |
| B | 66/00 | ||
| ECF MR 2590 | 1.02 | 12/00 | |
| 1.18 | 03/01 | ||
| YANCO | 6000-PLUS | 5.0 | 33/99 |
| 6.1 | 73/00 | ||
| 7.0 | 31/02 | ||
| YANCO2000 | 1.0 | 88/00 |


